- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM CONTÍNUA E ININTERRUPTA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do AgRg na Rcl n. 30.714/PB, assentou entendimento de que o novo regramento ali previsto, referente à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias que se referem a matéria penal ou processual penal. 2. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, pelo princípio da especialidade, de acordo com o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A suspensão do expediente forense, em matéria processual penal, tem como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 4. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 11/12/2017, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em 12/12/2017, que se encerrou em 26/12/2017. A recorrente poderia ter protocolizado o recurso até 08/01/2018 (segunda-feira), que era o primeiro dia útil subsequente ao final da alegada suspensão do expediente forense. No entanto, o recurso somente foi interposto em 12/01/2018, o que evidencia a sua intempestividade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.730.999/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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