- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/10/2018, p. 10/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco foram apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. Somente se admite o afastamento da Súmula 7 desta Corte, para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, quando irrisório ou abusivo, circunstância inexistente no presente caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.111.572/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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