- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial - apesar de opostos os embargos declaratórios pelo agravante -, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 1.1 Não há falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação do art. 1.022, do NCPC. 2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado quanto à inexistência de dano moral, seria necessário promover o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.401.903/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.