JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
10/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 10/10/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de admissibilidade do agravo em recurso especial disponibilizada no DJe de 9/5/2016 - considerada publicada em 10/5/2016, demanda a aplicação, no caso concreto, do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do novo CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Quanto à forma de comprovação, esta Corte já se manifestou no sentido de que "O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo." (AgInt no REsp 1665945/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) 3. No caso, intimada a parte agravante em 10/5/2016 (terça-feira), é manifesta a intempestividade do agravo em recurso especial interposto em 2/6/2016 (quinta-feira), eis que não restou observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c. os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/15. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.237.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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