- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/02/2019, p. 14/03/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXEGESE DO ART. 1.003, § 6º, DO MESMO CODEX. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, inviável se revela a comprovação posterior de feriado local, com o intuito de afastar a pecha de intempestividade de agravo em recurso especial. Noutros termos, quando a parte recorrente não comprova, no momento mesmo da interposição do recurso, o feriado que alega, opera-se, quanto a esse aspecto, inevitável preclusão consumativa, não se podendo relevar a consequente intempestividade da súplica. Precedentes: AgInt no AREsp 1.004.793/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/06/2017; AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.254.265/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/3/2019.)
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