- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (Súmula 85/STJ), nos casos de ausência de negativa expressa e formal do direito do dependente à pretendida pensão por morte. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.050.415/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017) e (AgRg no REsp 1.327.454/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 990.355/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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