- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 06/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que se busca a cumulação/complementação de pensão por morte, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.392.047/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 980.400/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 4.9.2013; AgRg no REsp. 1.006.748/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 9.11.2012. 2. Agravo Interno do IPERGS E OUTRO desprovido. (AgInt no AREsp n. 158.037/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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