- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 212, III, 405, 407 do Código Civil, pois a causa não foi decidida à luz da legislação federal indicada, nem foi exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a ele vinculada, com interpretação da sua aplicação ou não ao caso concreto. 2. Não configurado cerceamento de defesa no julgamento da causa em razão de ausência de oitiva de testemunha, visto que o tribunal de origem entendeu como corretamente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento, bem como que foram realizados todos os esforços devidos para a colheita de provas. 3. Inviabilidade rever os fundamentos que levaram a conclusão de suficiência de provas e consecução de esforços para sua produção, pois demandaria o exame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Razoabilidade do valor indenizatório de danos morais, que não se mostra dissonante dos parâmetros deste Tribunal Superior para casos semelhantes, a inviabilizar sua revisão, diante do óbice da súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.291.811/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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