- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal." IV - No presente caso, o magistrado processante não utilizou a confissão do paciente para formar a sua convicção, uma vez que, expressamente se valeu dos depoimentos policiais e dos áudios de interceptação telefônica, para reputar presentes os indícios de autoria em desfavor do paciente, de modo que, o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.219/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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