- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O PACIENTE CONFESSOU QUE O TRÁFICO DE DROGAS ERA PRATICADO EM ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a Súmula n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal". 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não utilizou a confissão do agravante como fundamento para sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, mas, sim, pelo crime de tráfico de drogas, de modo que a condenação pelo delito de associação para o tráfico, nos moldes daquilo que foi consignado pela Corte local, está amparada noutras provas produzidas na instrução, em especial a prova testemunhal, o que afasta o reconhecimento da referida atenuante em relação ao delito do art. 35 da Lei de Drogas. 3. Considerando que o agravante não admitiu a associação estável e permanente junto com o comparsa, a alteração desse entendimento, a fim de desconstituir aquilo que foi decidido na origem, demandaria a profunda incursão do acerco fático-probatório, o que é sabidamente vedado na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 740.069/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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