JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. 3. No caso, os embargos de declaração, opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Precedentes. 4. "O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal" (AgInt no AREsp 866.081/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2017). 5. Hipótese em que os agravantes foram intimados da decisão agravada em 31/03/2017, revelando-se intempestivos os agravos manejados nos dias 08/06/2017 e 19/05/2017. 6. Agravos internos desprovidos. (AgInt no AREsp n. 1.177.050/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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