JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS NÃO SÃO APTOS A INTERROMPER OU SUSPENDER PRAZO PARA VEICULAÇÃO DE RECURSOS ULTERIORES. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, como no caso dos Embargos de Declaração, não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp. 588.661/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 22.8.2018; AgInt no AREsp. 1.261.554/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13.8.2018; AgInt no AREsp. 1.238.758/GO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.6.2018. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 970.353/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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