- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 10/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios (intrínsecos) porventura constatados no acórdão que julgou os anteriores, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já delineados e esclarecidos no julgado anterior, como se verifica na espécie" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.288.645/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.320.651/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 10/9/2018.)
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