- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03/10/2018, p. 09/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta formulado pela parte, ora embargante, porquanto nesta Corte não se proferiu juízo de mérito. Assim, é inviável o sobrestamento com fundamento em matéria de mérito decidida pelo STF, se o agravo em recurso especial foi considerado intempestivo e o recurso especial sequer teve o juízo de admissibilidade realizado. II - A Corte especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 939.800/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.