JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/10/2018
Data de publicação
09/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03/10/2018, p. 09/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta formulado pela parte, ora embargante, porquanto nesta Corte não se proferiu juízo de mérito. Assim, é inviável o sobrestamento com fundamento em matéria de mérito decidida pelo STF, se o agravo em recurso especial foi considerado intempestivo e o recurso especial sequer teve o juízo de admissibilidade realizado. II - A Corte especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 939.800/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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