- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 18/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - A parte embargante formulou pedidos de: retirada de pauta, tutela provisória e adiamento de pauta. Os requerimentos de adiamento e retirada de pauta devem ser indeferidos, porquanto aparentam ter fundamento em produção de prova, inviável nesta instância recursal. Os pedidos de tutela provisória serão analisados posteriormente. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. IV - Embargos de declaração não conhecidos, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AREsp n. 1.293.049/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
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