JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
13/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 13/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. DISCUSSÃO APENAS NA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o juízo de primeiro grau, após oportunizar ao ente público a indicação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, decretou a extinção do crédito tributário e da Execução Fiscal, tendo em vista a ausência de manifestação da parte interessada. 3. Nas razões de Apelação, o ente fazendário pleiteou a reforma da sentença indicando que o crédito tributário foi parcelado em 2011 e rescindido por inadimplência em 2015, não havendo prescrição porque o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em 2016. 4. A Corte regional, no entanto, consignou que a ausência de manifestação tempestiva no juízo de primeiro grau caracterizou a preclusão. 5. A Seção de Direito Público do STJ uniformizou a jurisprudência a respeito da questão. Efetivamente, conforme acórdão proferido nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 234.535/SC, definiu-se que, nas instâncias ordinárias, inexiste preclusão para alegar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 6. De notar que, nos aludidos Embargos de Divergência, a discussão se deu de modo ainda mais tardio, pois, assim como no presente caso, o tema não foi veiculado no juízo de primeiro grau e também não foi suscitado nas razões de Apelação, mas apenas no Agravo Interno que lhe seguiu. Não obstante, prevaleceu o entendimento de que "a prescrição é questão de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo julgador, motivo pelo qual não se sujeita à preclusão, nas instâncias ordinárias". 7. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento da Apelação, nos termos acima. (REsp n. 1.765.606/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 13/3/2019.)
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