- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE CONTRADIÇÃO (APRESENTADA DE FORMA IMPLÍCITA) E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, pois "plenamente possível (...) que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 607.055/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 16/12/2020). III -Embora o embargante aponte apenas "omissões", a tese levantada pela d. Defesa, bem verdade, seria de contradição externa, na busca pela rediscussão do mérito. IV - In casu, a questão da confissão informal é totalmente irrelevante, em face de que a fundada suspeita dos policiais se deu em razão de que cumpriam diligências (Ordem de Serviço n. 59/2021 e Boletim de Ocorrência Policial n. 631112/2021) e de que a polícia avistou o gado ainda da estrada, sem adentrar a propriedade, com, inclusive, reconhecimento da res pela vítima in loco. V - Inviável, pois, a reapreciação do mérito por esta eg. Corte Superior de Justiça, porquanto o habeas corpus e o recurso de agravo regimental já tiveram as suas teses devidamente analisadas. Nesse sentido, o que se constata é que,"à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJPE, DJe de 11/11/2019). VI - A busca por novo debate em face de julgamentos de outros pacientes, seja por esta eg. Corte Superior ou por qualquer outro Tribunal, sequer constitui contradição interna, única apta ao manejo da presente via recursal. Aqui, a contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela que impede a compreensão lógica e racional do julgado. VII - Assente, pois, nesta eg. Corte que "A contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre fundamentação e a conclusão, ocasionando uma incoerência entre elas. In casu, não se observa ter havido qualquer incongruência entre os fundamentos adotados e o dispositivo da decisão colegiada' (EDcl nos EDcl no REsp 953.307/SC, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, Quinta Turma, DJe 28/02/2011)" (EDcl no HC n. 159.489/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/4/2012). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 683.198/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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