- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO EXTRÍNSECA QUE NÃO AUTORIZA OS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - No caso concreto, o que se vislumbra é a irresignação do embargante com o resultado do julgamento, haja vista não ter apontado nenhum vício concreto viável no v. acórdão recorrido. III - Assente nesta eg. Corte Superior que a "Contradição é vício intrínseco ou interno do julgado, razão pela qual os embargos de declaração não se apresentam como recurso hábil a dirimir suposta incompatibilidade entre decisões, o que, em tese, caracterizaria a contradição extrínseca ou externa. Precedentes: REsp 152897/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/05/2005; AgRg nos EDcl no REsp 1050208/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 01/09/2008; AgRg no Ag 1292830/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/06/2010; EDcl no RMS 26.004/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2009" (EDcl no MS n. 15.517/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 31/8/2011). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 684.434/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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