- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 23/10/2018
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 2. No caso, considerando a pena imposta ao Paciente - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão -, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida - 0,66g de crack e 1,55g de cocaína -, mostra-se cabível, em razão das especificidades do caso, a fixação do regime inicial aberto. Precedentes. 3. Pelas mesmas razões, e tendo em vista a aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 na fração máxima, mostra-se socialmente recomendável a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão impugnado, fixar o regime inicial aberto e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 459.006/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.