- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 07/11/2018
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 2. No caso, considerando a pena imposta - 02 (dois) anos de reclusão -, a primariedade do Paciente e a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, cabível a fixação do regime inicial aberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 3. Pelas mesmas razões, mostra-se socialmente recomendável a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão impugnado, fixar o regime inicial aberto e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 462.033/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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