- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 22/10/2018
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPETRAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado na pena-base, em decorrência do reconhecimento da exarcebada quantia de droga, bem como da diversidade destas, fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedentes. 3. No caso, a exasperação da pena-base do Paciente no patamar de 1/3 (um terço), com fundamento na grande quantidade de drogas apreendida - 46 (quarenta e seis) tijolos contendo mais de 34 (trinta e quatro) kg de maconha -, não enseja o reconhecimento de flagrante ilegalidade, sendo descabida, portanto, a revisão da dosimetria da pena por esta Corte no âmbito do writ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa, conclusão que não pode ser alterada na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório" (AgRg no HC 435.820/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/09/2018). 5. Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a sentença e reconhecer a inaplicabilidade da minorante prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, assentou que "a apreensão de vasta quantidade de droga (maconha), aliada ao fato de ter sido surpreendido em veículo anteriormente roubado, dão conta da organização e dedicação do réu com atividades ilícitas e da intensa traficância que realizava". 6. Não havendo ilegalidade patente na decisão que afastou a figura do tráfico privilegiado, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 463.137/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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