- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GACEN. FUNASA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015). 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: "a) (...) cinge-se a controvérsia ao pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias ? GACEN, a servidores inativos na mesma proporção que aos servidores ativos; b) em uma primeira análise, não havia conhecido do recurso da FUNASA por entender que se tratava de questão constitucional. Todavia, tendo em vista exame mais aprofundado da matéria, houve juízo de retração; c) o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, conferiu direito ao particular, reconhecendo a paridade constitucional quanto ao recebimento GACEN, garantindo seja paga aos servidores que passaram à inatividade antes da EC 41/2003 o mesmo percentual pago aos ativos; d) no entanto, a referida gratificação possui natureza jurídica pro labore faciendo, o que se pode abstrair da literalidade dos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008". 2. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. No presente caso, embora a parte embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Há a injustificada interposição dos Aclaratórios pela parte embargante para rediscutir tese rechaçada anteriormente em duas oportunidades, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1.026 do Código de processo Civil de 2015. 6. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 2% (dois por cento) do valor da causa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.870.191/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 10/12/2021.)
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