- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GACEN. FUNASA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Previdenciária Estatutária que objetiva a condenação da parte agravada ao pagamento das diferenças mensais da Gacen nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade. 2. Conforme estabelecido pelos arts. 53 e seguintes da Lei 11.784/2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gacen é cabível aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias da Funasa, Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e da Funasa, pagas em substituição à indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/1991, para aqueles servidores que comprovem o exercício em caráter permanente de atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3. Observa-se que para a percepção da referida gratificação mostra-se indispensável a comprovação do efetivo exercício do cargo público e da atividade funcional prevista na norma de regência, o que caracteriza a natureza pro labore faciendo da referida verba remuneratória. 4. Não obstante conste previsão legal quanto à possibilidade da incorporação da referida gratificação para aposentados e pensionistas, necessário que a parte recorrente demonstre enquadrar-se na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.870.191/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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