- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Quanto à alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, pois tomada de ofício, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que a instância ordinária, ao receber o auto de prisão em flagrante, verificando sua legalidade e inviabilidade de substituição por medida diversa, pode convertê-la em preventiva, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ex vi do art. 310, inciso II do CPP, independentemente de representação ou requerimento, ante o risco de liberdade até o início da instrução processual. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente causaria risco à ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em feminicídio tentado, tendo o recorrente efetuado diversos golpes de faca contra a vítima, inconformado com o fim do relacionamento amoroso, tudo isso a revelar a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema em seu desfavor. (Precedentes). IV - Ademais, o decreto prisional também encontra-se devidamente fundamentado, para garantia a ordem pública, especialmente pelo fato de o ora recorrente responder a outro processo criminal, pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menor, tendo sido preso em flagrante no início do corrente ano, o que revela a repetição de condutas tidas por delituosas e justificam a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' (HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.973/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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