- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A FAMILIARES DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Hipótese em que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do recorrente para assegurar a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi do delito, além de o acusado ter perpetrado ameaças a familiares da vítima. 4. Segundo consta, o recorrente, após encontrar a vítima, sua ex-esposa, passeando na rua em companhia de uma amiga, teria iniciado uma discussão e agredido a ofendida com golpes de cabo de revólver e com um empurrão, que a fez cair ao chão. Sob ameaça, ordenou que a amiga saísse do local e, em seguida, desferiu disparos contra a ofendida, atingindo-lhe a região do rosto e do peito, causando-lhe o óbito. O motivo do crime teria sido inconformismo do recorrente com o término do casamento, após apenas três meses da união matrimonial. Consta também nos autos que "ao ser interrogado, o denunciado confessou a autoria do homicídio e afirmou que cometeu o delito porque viu uma fotografia da vítima com outro homem." Extrai-se, ainda, que o recorrente teria ameaçado matar o genitor da ex-mulher caso ela não reatasse o relacionamento. 5. Segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 6. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Do mesmo modo, convém anotar que concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 7. Recurso não provido. (RHC n. 102.291/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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