JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
10/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 10/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PACIENTE. PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DA PREÇO PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Este Relator possui o entendimento de que embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água, por exemplo - não seja tributo, possui a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, razão pela qual se o adimplemento do débito fiscal antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica subtraída, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2. No entanto, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, no qual fiquei vencido juntamente com o eminente Ministro Felix Fischer, a maioria desta colenda Quinta Turma modificou sua compreensão sobre o tema, assentando que a remuneração pela prestação de serviço público, como o fornecimento de energia elétrica, possui natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual não é possível a aplicação das regras previstas nos artigos 34 da Lei 9.249/1995 e 9º da Lei 10.684/2003, que possuem caráter taxativo e se restringem aos débitos fiscais. 3. Na espécie, considerando que cabe à esta Corte Superior de Justiça a uniformização da interpretação da legislação federal, e com a ressalva do ponto de vista deste Relator, ainda que débito referente ao furto de energia elétrica imputado à paciente tenha sido adimplido antes do recebimento da denúncia, tal fato não enseja a extinção da sua punibilidade, como pretendido. 4. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 429.028/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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