JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
09/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 09/10/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - In casu, a pena foi exasperada na fração de 3/8 (três oitavos) com base na gravidade concreta do delito perpetrado pelos pacientes, que, para concretizarem a subtração pressionaram a arma de fogo na barriga das vítimas tendo suas integridades físicas expostas a um elevado risco (fls. 10-11), restando, assim, devidamente justificado o patamar fixado pelas instâncias ordinárias. V - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, vale dizer, a majoração tem, aí, como referencial, o número de infrações. Assim, praticadas duas infrações penais por cada paciente, deve o aumento, em decorrência da continuidade delitiva, ser de 1/6 (um sexto), e não de 1/2 (metade), como fez o e. Tribunal a quo, quando do julgamento da apelação. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer a fração de 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva, e fixar as penas dos pacientes no patamar definitivo de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 462.108/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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