- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2018, p. 25/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM CONSTRUÇÃO DE UMA IGREJA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SENTENÇA PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRODUÇÃO DE EFEITOS NA ESFERA CÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do CPC/1973, quando rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Inviável, em sede de recurso especial, o acolhimento da pretensão recursal, quando exigir a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A declaração, na sentença penal condenatória, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, não produz o efeito, na esfera cível, de isentar o autor do ato ilícito da reparação correspondente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.280.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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