- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PATRÃO PELO ATO DO EMPREGADO. APURAÇÃO DA CONDUTA DO PREPOSTO EM PROCESSO CRIMINAL. PRECEDENTES. 2. PRESCRICIONAL NA ESFERA CÍVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL PARA A APURAÇÃO DO MESMO EVENTO-DANO. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para o reconhecimento da responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado a demonstração da culpa anterior por parte do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição (CC, art. 200) no tocante à referida ação civil ex delicto, caso essa conduta do preposto esteja também sendo apurada em processo criminal" (REsp 1.135.988/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/10/2013). 2. Constata-se a relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, tendo em vista que o acidente automobilístico causador da morte da vítima foi ocasionado pela conduta imprudente do motorista da ora agravada, objeto de apuração no juízo criminal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.326.459/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
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