JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
17/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2018, p. 17/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese. Precedentes. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 2.1. Ainda que superada a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, em observância à inovação trazida pelo artigo 1.025 do CPC/15, as teses sustentadas no apelo extremo não mereceriam acolhimento, tendo em vista que, para tanto, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.671.536/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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