- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/11/2018, p. 13/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. 1.1 Incidência dos óbices contidos nas Súmula 7 e 83, do STJ à pretensão voltada para rever a conclusão firmada pela Corte de origem, quanto à inexistência de provas da condição de hipossuficiente da parte recorrente. 2. Emprego do enunciado contido na Súmula 83/STJ, à tese relacionada com possibilidade de aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.330.136/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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