- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/10/2018, p. 16/10/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira, como se verifica no caso dos autos. Precedentes. 2. Verificado o decaimento proporcional das pretensões da cada parte, constata-se a ocorrência da sucumbência recíproca, o que autoriza a aplicação da regra do art. 21 do Código de Processo Civil/1973. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.324.718/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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