- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGATIVA DE PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÃO DE PARTE DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Diante da publicação do ato de nomeação de parte dos impetrantes da presente ação mandamental, não há mais interesse de agir dos mencionados insurgentes para o prosseguimento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 2. Quanto aos demais interessados, o recurso não deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte insurgente, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 3. No caso, os agravantes deixaram de impugnar o argumento de que houve a prorrogação da validade do concurso público em questão, o que confere ao ente público o juízo de conveniência e oportunidade sobre o momento da nomeação para os cargos em disputa, consoante o entendimento firmado no julgamento do RE 598.099/MS, sob o rito da repercussão geral. 4. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, em relação aos impetrantes que foram atendidos pelo ato de nomeação no cargo pleiteado. Agravo interno manejado pelos demais interessados não conhecido. (AgInt no RMS n. 51.780/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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