- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. MAGISTRATURA. PRIMEIRA FASE. QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS CORRETAS. CONSIGNAÇÃO PELA BANCA APENAS AOS CANDIDATOS QUE SE INSURGIRAM ADMINISTRATIVAMENTE. EXTENSÃO AOS DEMAIS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A insurgência que não infirma especificamente as conclusões do juízo monocrático esbarra no óbice da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 2. Ausente a previsão no edital de extensão a todos os candidatos dos pontos por alteração de gabarito, inexiste o direito líquido e certo a sua consignação. 3. É juridicamente impossível o pedido de nomeação em feito dirigido contra a banca de concurso, autoridade sem competência para o ato. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 46.310/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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