- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 21/10/2021, p. 03/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 10.420/2020. LIMITAÇÃO DO EFEITO DO JULGADO ATÉ 30.6.2020. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando fato novo sobre o panorama normativo ocorrido no curso do processo, qual seja, o Decreto 10.410/2020, requerendo, ao final, o acolhimento do recurso a fim de adequar a tese fixada, de modo a limitar seus efeitos até o dia 30/6/2020, data da entrada em vigor do referido decreto. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Indubitavelmente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o propósito de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 4. Foi destacado por esta Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garantia o sustento. Portanto, ficou claro que o tempo em gozo de benefício, tenha ele natureza acidentária ou não, será computado como tempo especial. 5. O acórdão embargado não se fundamentou apenas na previsão de contagem do auxílio-acidente para efeito do cômputo do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, uma vez que considerou também que outras modalidade de afastamentos, as quais tinham previsão de contagem como tempo especial, a exemplo de férias e licença gestante. 6. A legislação permite o cômputo, como atividade especial, por períodos em que o beneficiário esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, do mesmo modo que o auxílio-doença, e retiram o trabalhador da exposição aos agentes nocivos. 7. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 8. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 9. Por fim, o fato novo novo deve ser apresentado na primeira oportunidade que se tem para fazê-lo, sob risco de preclusão consumativa, já que o art. 493 do CPC/2015 na parte final prescreve que caberá ao juiz tomar o fato novo em consideração no momento de proferir a decisão. 10. Embargos de declaração da autarquia federal rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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