JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
10/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/10/2018, p. 10/10/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DE ANÁLISE DA PRETENSÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. 1. Reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, o exercício de atividade remunerada, por si só, não tem o condão de afastar o direito à percepção de parcelas atrasadas. 2. Com efeito, não se revela crível submeter a parte segurada a situação de risco social, no período em que aguarda o reconhecimento da pretensão, sob pena de ser penalizada pelo erro do INSS e acarretar o enriquecimento sem causa da Autarquia previdenciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.170.040/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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