- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 08/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2018, p. 08/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LIA. IMPROBIDADE. NEPOTISMO. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Lei n. 8.429/1992 é aplicável aos agentes políticos. 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 4. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, no sentido da caracterização do ato de improbidade administrativa, consubstanciada na prática de nepotismo - nomeação de servidores, parentes do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste, com a indicação expressa do elemento subjetivo - a revisão do julgado demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. O fato de a conduta ímproba haver sido praticada antes da edição da Súmula Vinculante n. 13 do STF (que rechaça o nepotismo), afigura-se desinfluente à configuração do ato ímprobo, eis que a vedação de tal prática decorreu da dicção do art. 37 da Carta Magna/1988, ao instituir os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, não servindo o aludido verbete sumular como marco inicial da prática já vedada pela Constituição. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 625.949/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
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