- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/10/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que, na devolução das quantias pagas, deve ser ressalvado o percentual entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas adimplidas, avaliando-se os prejuízos suportados, destinadas a compensar as perdas e danos suportadas pela cooperativa, conforme as circunstâncias próprias de cada caso. 4. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas fático-probatórias e a interpretação de cláusulas contratuais que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo cooperativado desistente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.715.903/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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