- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO VENDIDO E NÃO REALIZADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS COM RETENÇÃO DE PARTE DO MONTANTE. LEI DE CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES. LEI DAS COOPERATIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 284 DO STF E 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 3. É inviável o conhecimento da tese defendida no recurso especial - possibilidade de alteração da forma de devolução das parcelas pagas - se a Corte de origem, considerando as peculiaridades do caso, concluiu ser abusiva cláusula de estatuto social e regimento interno de cooperativa que embasava a pretensão recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.315.625/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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