- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/10/2018, p. 10/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 6º DA LICC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, SOB OS MESMOS ARGUMENTOS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o exame de possível afronta a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial, haja vista que o apelo nobre em questão destina-se a garantir a uniformidade da aplicação da legislação federal. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A revisão da conclusão estadual - acerca de não estarem preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.244.892/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.