- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME. FATOS E PROVAS. 1. Controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a petição inicial da ação rescisória não continha nenhuma das hipóteses do art. 966 do CPC, sendo indeferida. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. O entendimento da corte de origem se encontra de acordo com o do STJ, no sentido de ser vedado o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal. Súmula n. 83/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.542.252/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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