JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
20/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 20/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS RECONHECIDA (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.306.113/SC. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "(...) Quanto ao agente nocivo eletricidade, o PPP e laudo técnico são claros em afirmar que as atividades do segurado, no período de 1997 a 2009 (Id. 4058400.1599244, 4058400.1599243, 4058400.1599242) foram exercidas em equipamentos ou instalação elétrica conectada a fontes de tensão superior a 250 Volts, desenergizados para a realização de atividade e sujeito à energização acidental. (...) A informação de que a atividade ocorria em equipamentos e instalações desernegizados e/ou sujeitos à energização acidental enfraquece a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais para fins de aposentadoria. Por este entender, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, mas sem alterar a conclusão do julgado porque não é devida a contagem qualificada para o tempo de serviço exercido após março de 1997, logo, não pode ser deferida a aposentadoria especial. (...)." 2. In casu, ao contrário do disposto no acórdão vergastado, a informação de que as atividades desenvolvidas foram exercidas em equipamentos ou instalação elétrica conectada a fontes de tensão superior a 250 volts, sujeita à energização acidental, robustece o pleito de reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais, haja vista o evidente risco a que estava sujeita a parte recorrente. 3. Dessarte, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação firmada no REsp. 1.306.113/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991), como é o caso dos autos. 4. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.594.430/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.)
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