- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 02/02/2017
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, 1.306.113/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 6.3.2013. NOCIVIDADE DA ATIVIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELO LAUDO TÉCNICO, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em conformidade com a tese recursal apresentada no Apelo Especial, o acórdão recorrido reconheceu que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma continua, como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. 2. Ocorre que, com base no conjunto probatório dos autos, o Tribunal de origem consignou, confirmando a sentença, que diante da diversidade de atividades que o trabalhador exercia durante sua jornada de trabalho, sua exposição aos agente de risco ocorriam de forma eventual e esporádica, o que impede o reconhecimento da natureza especial da atividade. 3. Este entendimento encontra-se em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2013, de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma não ocasional e intermitente. 4. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.326.303/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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