- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 29/10/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO A EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES. RECORRENTE FORAGIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve destacou que o recorrente fazia parte de organização criminosa especializada em roubos a empresas de transporte de valores, tendo sido apreendida quantidade significativa de armamentos pesados, a saber, "uma pistola, calibre 380, de uso permitido, numeração suprimida, dois carregadores de fuzil, com munições, calibre 556, e um carregador de fuzil, com munições, calibre 762, de uso proibido". 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Ademais, o ora recorrente permaneceu solto durante toda a instrução criminal pelo fato de estar foragido, apresentando-se somente quando da substituição da preventiva por cautelares diversas. Posteriormente, quando da prolação da sentença condenatória e da negativa do direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de mandado de prisão, o recorrente evadiu-se novamente, o que demonstra cabalmente sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação e manutenção da custódia cautelar. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.276/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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