JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A negativa de recorrer em liberdade está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade da conduta criminosa, indicando a periculosidade do recorrente que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça perpetrada mediante emprego de arma de fogo, subtraiu quantia em dinheiro do estabelecimento comercial. Ao fugir do local, foi seguido pela vítima e reagiu com disparos de arma de fogo em direção ao seu veículo. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública. 4. A liberdade no curso da instrução processual não impede a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que se verifica no caso em exame. 5. Recurso não provido. (RHC n. 101.041/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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