- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. Caso em que se faz necessário corrigir erro material relacionado à data em que realizada a intimação do acórdão estadual, sem que disso decorra, contudo, mudança na conclusão acerca da intempestividade do recurso especial . 2. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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