- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 26/10/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU ENCONTRADO EM DISTRITO DIVERSO AO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de latrocínio, mediante emprego de extrema violência e crueldade, com invasão de domicílio e tiro à queima-roupa. Ademais, salientou-se o risco concreto de evasão, sendo imperiosa a custódia cautelar para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois o recorrente foi encontrado somente 9 (nove) meses após a decretação da sua custódia cautelar em distrito diverso ao da culpa. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a já mencionada gravidade em concreto do delito. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 101.951/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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