- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 15/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 2. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o acusado, juntamente com outros agentes, incluindo um adolescente, a bordo de um veículo que sabiam ser produto de crime, interceptaram a vítima, em plena via pública, mediante violência (coronhada) e grave ameaça exercida com arma de fogo, para subtrair sua motocicleta e, na fuga, efetuaram disparos contra o ofendido e os policiais que os perseguiam, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias às vontades dos agentes - são fatores que, somados, revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social do acusado, demonstrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se a ordem pública. 3. Além do mais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 92.526/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.