- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO LITISCONSORTE E AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a Petrobras Distribuidora S.A. e o Posto Sabino Ltda. objetivando indenização decorrente dos danos materiais e morais em virtude de a residência da ré ter sido invadida por grande quantidade de óleo diesel oriunda da propriedade do segundo réu, após o manu seio de bombas de combustíveis pelo primeiro réu. Sustenta que o vazamento se estendeu até a água e o solo de sua propriedade residencial, contaminando-os e causando danos à propriedade e à sua saúde. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas ao dano moral e à responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora foram devidamente tratadas no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "No que pertine às alegações de violação dos arts. 927, 942, 944 e 945 do Código Civil, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da culpa exclusiva da litisconsorte Petrobrás Distribuidora S.A., da existência de culpa concorrente da autora e da ausência de prova nos autos a respeito da ocorrência de dano moral, vai de encontro às convicções do julgadora quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu exatamente em sentido contrário (... )". V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da disposição da Súmula n. 7/STJ. VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.675.066/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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