- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO LITISCONSORTE E AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais em desfavor da Petrobras Distribuidora S.A. e de Posto Sabino Ltda. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial para lhe negar provimento. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que pertine às alegações de violação dos arts. 927, 942, 944 e 945 do Código Civil, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da culpa exclusiva da litisconsorte Petrobrás Distribuidora S.A., da existência de culpa concorrente da autora e da ausência de prova nos autos a respeito da ocorrência de dano moral, vai de encontro às convicções do julgadora quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu exatamente em sentido contrário, como se nota dos seguintes excertos: "No que diz respeito à responsabilidade dos réus, apesar do muito que alegaram, tenho por irretocável a bem lançada sentença de 1° Grau, eis que realmente é solidária e também objetiva. É verdade que existem cláusulas no contrato de comodato firmado entre o Posto Sabino e a Petrobrás Distribuidora, constante de fls. 46156, que imputam ao primeiro a responsabilidade exclusiva por eventuais danos causados pelos equipamentos, ou pela operação destes, inclusive decorrentes de vazamentos ou sinistros de qualquer natureza, assim como é verdade que a manutenção das bombas injetoras de combustíveis é realizada pela requerida Petrobrás. [...] O conjunto probatório já discutido deixou inconteste os danos morais suportados pela parte autora, em decorrência do desconforto, angústia e aflição ao ver o solo e a água que abastece a sua residência contaminados por óleo diesel, o que ocasionou insegurança e diversas outras perturbações, inclusive de saúde [...]." IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais, indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da disposição da Súmula n. 7/STJ. V - Por derradeiro, quanto à suposta violação dos arts. 1.025 e 1.026, § 2°, do CPC/2015 e o pleito de exclusão da multa imposta na oposição dos embargos de declaração, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que a análise do caráter protelatório dos declaratórios demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.441.228/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.675.066/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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